A gestão condominial é uma atividade de extrema responsabilidade, exigindo do síndico não apenas habilidades administrativas e interpessoais, mas também conhecimento jurídico sobre obrigações previdenciárias. Uma dúvida recorrente em condomínios é sobre a contribuição previdenciária do síndico: é obrigatória? O síndico precisa contribuir para o INSS? Quem deve recolher os tributos? Vamos esclarecer esses pontos e evitar problemas fiscais para o condomínio e para o próprio síndico.
1. O Síndico é Obrigado a Contribuir para a Previdência Social?
A obrigatoriedade da contribuição previdenciária do síndico depende diretamente do tipo de remuneração que ele recebe pelo exercício da função. O síndico pode atuar de forma gratuita, receber um salário fixo ou ser remunerado de forma indireta (por meio da isenção da taxa condominial). Nos dois últimos casos, a contribuição previdenciária é obrigatória.
A Lei 8.212/1991, em seu artigo 12, inciso V, alínea “h”, estabelece que o síndico é considerado contribuinte individual quando recebe alguma forma de remuneração.
1.1. Quando o Síndico Deve Contribuir?
- Síndico voluntário: Se o síndico não recebe qualquer tipo de remuneração, seja em dinheiro ou por meio de isenção da taxa condominial, ele não tem obrigação de contribuir para a Previdência Social.
- Síndico remunerado: Caso receba um salário fixo ou qualquer outro tipo de remuneração pelo exercício da função, a contribuição ao INSS é obrigatória.
- Síndico com isenção da taxa condominial: Mesmo que o síndico não receba um salário, mas tenha sua taxa condominial isenta, isso é considerado uma forma de remuneração, e, portanto, também gera a obrigação previdenciária.
1.2. Quem é Responsável pelo Recolhimento da Contribuição?
O recolhimento da contribuição previdenciária depende do tipo de relação existente entre o síndico e o condomínio:
- Se o síndico é tratado como contribuinte individual: O condomínio é responsável por reter e recolher a contribuição previdenciária na alíquota de 11% sobre o valor da remuneração (salário ou isenção da taxa condominial), conforme previsto no artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/1991.
- Se o síndico é considerado autônomo: Ele mesmo deve recolher sua contribuição ao INSS, na alíquota de 20% sobre o valor recebido.
1.3. Consequências da Não Contribuição Previdenciária
A ausência do recolhimento da contribuição previdenciária pode gerar implicações tanto para o condomínio quanto para o próprio síndico:
- Para o condomínio: Se a contribuição devida não for recolhida, o INSS pode cobrar o débito do condomínio, acrescido de juros e multas.
- Para o síndico: Ele pode ter dificuldades em comprovar tempo de contribuição para aposentadoria ou acesso a benefícios previdenciários, como auxílio-doença ou salário-maternidade.
2. A Isenção da Taxa Condominial Conta Como Remuneração?
Uma das questões que frequentemente geram dúvidas nos condomínios é se a isenção da taxa condominial concedida ao síndico deve ser considerada como forma de remuneração para fins previdenciários. A resposta, respaldada pela legislação e jurisprudência, é sim.
A justificação para essa interpretação está no fato de que a isenção da taxa condominial configura um benefício econômico em troca dos serviços prestados, sendo equivalente a uma remuneração indireta. Isso implica na incidência obrigatória da contribuição previdenciária sobre o valor correspondente a essa isenção.
A Lei 8.212/1991, que rege o sistema de contribuição para a Previdência Social, determina em seu artigo 12, inciso V, alínea “h”, que o síndico remunerado é considerado contribuinte individual.
A jurisprudência também é clara ao reconhecer que a isenção da taxa condominial equivale a uma forma de remuneração. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu nesse sentido:
“O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa… condominial devida a eles, na vigência da Lei Complementar nº 84 /96”. (STJ, RESP n. 200801200439).
O reconhecimento da isenção da taxa condominial como forma de remuneração tem implicações práticas importantes:
- Obrigatoriedade de Recolhimento: O valor da taxa condominial dispensada deve ser declarado como rendimento do síndico, incidindo sobre ele a contribuição previdenciária na alíquota de 11% para contribuintes individuais.
- Responsabilidade pelo Pagamento: O próprio síndico, na qualidade de contribuinte individual, é o responsável pelo recolhimento do INSS, devendo utilizar a Guia da Previdência Social (GPS) para realizar o pagamento.
- Risco de Fiscalização: O não recolhimento pode resultar em penalidades tanto para o síndico quanto para o condomínio, incluindo multas e cobranças retroativas.
- Ausência de Benefícios Previdenciários: Caso o síndico não contribua corretamente, poderá ter dificuldades para acessar benefícios previdenciários como aposentadoria, auxílio-doença e salário-maternidade.
Para evitar problemas fiscais e previdenciários, recomenda-se:
- Formalização da Remuneração: O condomínio deve documentar adequadamente a isenção da taxa condominial como forma de pagamento ao síndico.
- Declaração de Rendimento: O síndico deve incluir esse valor na sua declaração de imposto de renda e fazer o recolhimento previdenciário correspondente.
- Consulta a um Advogado Especializado: Buscar assessoria jurídica para garantir que todas as obrigações fiscais e previdenciárias sejam cumpridas corretamente.
3. Quem Deve Recolher a Contribuição Previdenciária?
A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária do síndico é um ponto que gera muitas dúvidas dentro da administração condominial. Afinal, quem deve pagar o INSS do síndico? O próprio síndico? O condomínio? Depende do tipo de remuneração e do formato do vínculo estabelecido. Vamos esclarecer.
3.1. Síndico Remunerado (Salário Fixo ou Isenção da Taxa Condominial)
Quando o síndico recebe uma remuneração fixa ou é beneficiado com a isenção da taxa condominial, a contribuição previdenciária é obrigatória.
De acordo com o artigo 12, inciso V, alínea “h”, da Lei 8.212/1991, o síndico é enquadrado como contribuinte individual. Dessa forma, o condomínio é obrigado a recolher o INSS sobre os valores pagos ao síndico, aplicando a alíquota de 11% sobre o valor da remuneração ou do benefício (isenção da taxa condominial).
Exemplo prático: Se um condomínio concede ao síndico a isenção da taxa condominial no valor de R$ 1.500,00 mensais, ele deve calcular 11% sobre esse valor, totalizando R$ 165,00 de INSS a ser recolhido pelo condomínio.
3.2. Síndico que Presta Serviços como Pessoa Jurídica (PJ)
Com o crescimento da contratação de síndicos profissionais, muitos deles atuam por meio de uma empresa própria, ou seja, como Pessoa Jurídica (PJ). Nesse caso, a relação entre o síndico e o condomínio é regida por um contrato de prestação de serviços.
Nessa situação, o próprio síndico é responsável pelo recolhimento da sua contribuição previdenciária. O condomínio, por sua vez, deve recolher a contribuição previdenciária patronal, conforme as normas aplicáveis ao pagamento de serviços prestados por empresa terceirizada.
Pontos de atenção:
- O síndico não pode ser contratado como PJ apenas para evitar tributos, pois isso pode caracterizar pejotização fraudulenta, podendo gerar passivos trabalhistas e previdenciários.
- O contrato de prestação de serviços deve ser bem estruturado para afastar qualquer caracterização de vínculo empregatício.
3.3. Síndico Não Remunerado
Se o síndico exerce suas funções de forma totalmente gratuita, sem receber salário ou isenção da taxa condominial, não há obrigatoriedade de recolhimento do INSS.
Isso porque, sem contrapartida financeira, a relação do síndico com o condomínio não configura uma prestação de serviços remunerada, ficando, portanto, fora da obrigatoriedade previdenciária.
No entanto, é importante lembrar que, nesse caso, o síndico não contará tempo de serviço para aposentadoria. Se ele desejar contribuir para o INSS, precisará se cadastrar como contribuinte facultativo e recolher a guia de pagamento por conta própria.
Vale lembrar que o síndico não pode ser MEI, pois a atividade não está listada entre as permitidas para o Microempreendedor Individual.
A contribuição previdenciária do síndico é um tema de grande relevância tanto para a gestão condominial quanto para o próprio síndico, pois envolve aspectos fiscais, previdenciários e jurídicos que, se negligenciados, podem gerar passivos inesperados. A regra é clara: sempre que houver remuneração, direta ou indireta, o recolhimento da contribuição ao INSS é obrigatório.
Muitos condomínios ainda desconhecem essa exigência, o que pode levar a autuações por parte da Receita Federal e até a disputas judiciais caso o síndico venha a pleitear direitos previdenciários no futuro. A ausência de recolhimento pode comprometer aposentadorias e benefícios como auxílio-doença e pensão por morte.
Diante disso, a recomendação mais segura é que o condomínio adote uma postura preventiva e cumpra rigorosamente as obrigações previdenciárias do síndico, garantindo conformidade legal e protegendo todos os envolvidos.
Se você é síndico e deseja regularizar sua contribuição previdenciária, esclarecer dúvidas ou evitar riscos jurídicos, entre em contato com um advogado condominialista para uma consulta especializada. A segurança jurídica do seu condomínio começa com uma gestão bem estruturada e em conformidade com a legislação vigente.