Contribuição Previdenciária do Síndico: O Que Você Precisa Saber

Contribuição Previdenciária do Síndico: O Que Você Precisa Saber

A gestão condominial é uma atividade de extrema responsabilidade, exigindo do síndico não apenas habilidades administrativas e interpessoais, mas também conhecimento jurídico sobre obrigações previdenciárias. Uma dúvida recorrente em condomínios é sobre a contribuição previdenciária do síndico: é obrigatória? O síndico precisa contribuir para o INSS? Quem deve recolher os tributos? Vamos esclarecer esses pontos e evitar problemas fiscais para o condomínio e para o próprio síndico.

1. O Síndico é Obrigado a Contribuir para a Previdência Social?

A obrigatoriedade da contribuição previdenciária do síndico depende diretamente do tipo de remuneração que ele recebe pelo exercício da função. O síndico pode atuar de forma gratuita, receber um salário fixo ou ser remunerado de forma indireta (por meio da isenção da taxa condominial). Nos dois últimos casos, a contribuição previdenciária é obrigatória.

A Lei 8.212/1991, em seu artigo 12, inciso V, alínea “h”, estabelece que o síndico é considerado contribuinte individual quando recebe alguma forma de remuneração.

1.1. Quando o Síndico Deve Contribuir?

  • Síndico voluntário: Se o síndico não recebe qualquer tipo de remuneração, seja em dinheiro ou por meio de isenção da taxa condominial, ele não tem obrigação de contribuir para a Previdência Social.
  • Síndico remunerado: Caso receba um salário fixo ou qualquer outro tipo de remuneração pelo exercício da função, a contribuição ao INSS é obrigatória.
  • Síndico com isenção da taxa condominial: Mesmo que o síndico não receba um salário, mas tenha sua taxa condominial isenta, isso é considerado uma forma de remuneração, e, portanto, também gera a obrigação previdenciária.

1.2. Quem é Responsável pelo Recolhimento da Contribuição?

O recolhimento da contribuição previdenciária depende do tipo de relação existente entre o síndico e o condomínio:

  • Se o síndico é tratado como contribuinte individual: O condomínio é responsável por reter e recolher a contribuição previdenciária na alíquota de 11% sobre o valor da remuneração (salário ou isenção da taxa condominial), conforme previsto no artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/1991.
  • Se o síndico é considerado autônomo: Ele mesmo deve recolher sua contribuição ao INSS, na alíquota de 20% sobre o valor recebido.

1.3. Consequências da Não Contribuição Previdenciária

A ausência do recolhimento da contribuição previdenciária pode gerar implicações tanto para o condomínio quanto para o próprio síndico:

  • Para o condomínio: Se a contribuição devida não for recolhida, o INSS pode cobrar o débito do condomínio, acrescido de juros e multas.
  • Para o síndico: Ele pode ter dificuldades em comprovar tempo de contribuição para aposentadoria ou acesso a benefícios previdenciários, como auxílio-doença ou salário-maternidade.

2. A Isenção da Taxa Condominial Conta Como Remuneração?

Uma das questões que frequentemente geram dúvidas nos condomínios é se a isenção da taxa condominial concedida ao síndico deve ser considerada como forma de remuneração para fins previdenciários. A resposta, respaldada pela legislação e jurisprudência, é sim.

A justificação para essa interpretação está no fato de que a isenção da taxa condominial configura um benefício econômico em troca dos serviços prestados, sendo equivalente a uma remuneração indireta. Isso implica na incidência obrigatória da contribuição previdenciária sobre o valor correspondente a essa isenção.

A Lei 8.212/1991, que rege o sistema de contribuição para a Previdência Social, determina em seu artigo 12, inciso V, alínea “h”, que o síndico remunerado é considerado contribuinte individual.

A jurisprudência também é clara ao reconhecer que a isenção da taxa condominial equivale a uma forma de remuneração. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu nesse sentido:

“O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa… condominial devida a eles, na vigência da Lei Complementar nº 84 /96”. (STJ, RESP n. 200801200439).

O reconhecimento da isenção da taxa condominial como forma de remuneração tem implicações práticas importantes:

  • Obrigatoriedade de Recolhimento: O valor da taxa condominial dispensada deve ser declarado como rendimento do síndico, incidindo sobre ele a contribuição previdenciária na alíquota de 11% para contribuintes individuais.
  • Responsabilidade pelo Pagamento: O próprio síndico, na qualidade de contribuinte individual, é o responsável pelo recolhimento do INSS, devendo utilizar a Guia da Previdência Social (GPS) para realizar o pagamento.
  • Risco de Fiscalização: O não recolhimento pode resultar em penalidades tanto para o síndico quanto para o condomínio, incluindo multas e cobranças retroativas.
  • Ausência de Benefícios Previdenciários: Caso o síndico não contribua corretamente, poderá ter dificuldades para acessar benefícios previdenciários como aposentadoria, auxílio-doença e salário-maternidade.

Para evitar problemas fiscais e previdenciários, recomenda-se:

  1. Formalização da Remuneração: O condomínio deve documentar adequadamente a isenção da taxa condominial como forma de pagamento ao síndico.
  2. Declaração de Rendimento: O síndico deve incluir esse valor na sua declaração de imposto de renda e fazer o recolhimento previdenciário correspondente.
  3. Consulta a um Advogado Especializado: Buscar assessoria jurídica para garantir que todas as obrigações fiscais e previdenciárias sejam cumpridas corretamente.

3. Quem Deve Recolher a Contribuição Previdenciária?

A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária do síndico é um ponto que gera muitas dúvidas dentro da administração condominial. Afinal, quem deve pagar o INSS do síndico? O próprio síndico? O condomínio? Depende do tipo de remuneração e do formato do vínculo estabelecido. Vamos esclarecer.

3.1. Síndico Remunerado (Salário Fixo ou Isenção da Taxa Condominial)

Quando o síndico recebe uma remuneração fixa ou é beneficiado com a isenção da taxa condominial, a contribuição previdenciária é obrigatória.

De acordo com o artigo 12, inciso V, alínea “h”, da Lei 8.212/1991, o síndico é enquadrado como contribuinte individual. Dessa forma, o condomínio é obrigado a recolher o INSS sobre os valores pagos ao síndico, aplicando a alíquota de 11% sobre o valor da remuneração ou do benefício (isenção da taxa condominial).

Exemplo prático: Se um condomínio concede ao síndico a isenção da taxa condominial no valor de R$ 1.500,00 mensais, ele deve calcular 11% sobre esse valor, totalizando R$ 165,00 de INSS a ser recolhido pelo condomínio.

3.2. Síndico que Presta Serviços como Pessoa Jurídica (PJ)

Com o crescimento da contratação de síndicos profissionais, muitos deles atuam por meio de uma empresa própria, ou seja, como Pessoa Jurídica (PJ). Nesse caso, a relação entre o síndico e o condomínio é regida por um contrato de prestação de serviços.

Nessa situação, o próprio síndico é responsável pelo recolhimento da sua contribuição previdenciária. O condomínio, por sua vez, deve recolher a contribuição previdenciária patronal, conforme as normas aplicáveis ao pagamento de serviços prestados por empresa terceirizada.

Pontos de atenção:

  • O síndico não pode ser contratado como PJ apenas para evitar tributos, pois isso pode caracterizar pejotização fraudulenta, podendo gerar passivos trabalhistas e previdenciários.
  • O contrato de prestação de serviços deve ser bem estruturado para afastar qualquer caracterização de vínculo empregatício.

3.3. Síndico Não Remunerado

Se o síndico exerce suas funções de forma totalmente gratuita, sem receber salário ou isenção da taxa condominial, não há obrigatoriedade de recolhimento do INSS.

Isso porque, sem contrapartida financeira, a relação do síndico com o condomínio não configura uma prestação de serviços remunerada, ficando, portanto, fora da obrigatoriedade previdenciária.

No entanto, é importante lembrar que, nesse caso, o síndico não contará tempo de serviço para aposentadoria. Se ele desejar contribuir para o INSS, precisará se cadastrar como contribuinte facultativo e recolher a guia de pagamento por conta própria.

Vale lembrar que o síndico não pode ser MEI, pois a atividade não está listada entre as permitidas para o Microempreendedor Individual.

A contribuição previdenciária do síndico é um tema de grande relevância tanto para a gestão condominial quanto para o próprio síndico, pois envolve aspectos fiscais, previdenciários e jurídicos que, se negligenciados, podem gerar passivos inesperados. A regra é clara: sempre que houver remuneração, direta ou indireta, o recolhimento da contribuição ao INSS é obrigatório.

Muitos condomínios ainda desconhecem essa exigência, o que pode levar a autuações por parte da Receita Federal e até a disputas judiciais caso o síndico venha a pleitear direitos previdenciários no futuro. A ausência de recolhimento pode comprometer aposentadorias e benefícios como auxílio-doença e pensão por morte.

Diante disso, a recomendação mais segura é que o condomínio adote uma postura preventiva e cumpra rigorosamente as obrigações previdenciárias do síndico, garantindo conformidade legal e protegendo todos os envolvidos.

Se você é síndico e deseja regularizar sua contribuição previdenciária, esclarecer dúvidas ou evitar riscos jurídicos, entre em contato com um advogado condominialista para uma consulta especializada. A segurança jurídica do seu condomínio começa com uma gestão bem estruturada e em conformidade com a legislação vigente.